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por Patrícia Mascellaro
A Lei no. 13.097/2015
de 19/01/2015 (que converteu a Medida Provisória 656/2014 de 07/11/2014) prevê,
entre outros assuntos, que qualquer Ação Judicial contra os proprietários de imóveis
deve ser registrada na Matrícula do Imóvel.
Normalmente,
quando alguém deseja adquirir um imóvel com segurança ou quando é utilizado em
garantia na concessão de empréstimo / financiamento são recomendadas algumas
medidas e, dentre elas, a obtenção de certidões de distribuição (Cartórios) que
irão indicar ou não a existência de ações judiciais em curso contra o
proprietário do imóvel, e que poderá recair sobre o mesmo em caso de processo
desfavorável no final da ação.
Com a
referida Lei (e antes também com a MP) o comprador do imóvel pode verificar na
Certidão da Matrícula do Imóvel no Registro de Imóvel se existem ou não ações
judiciais que possam atingir o mesmo.
Cabe ao
credor judicial registrar o quanto antes a sua Ação (seu crédito) na Matrícula
do Imóvel. Após assinada a Escritura e registrada na matrícula qualquer
oneração que chegar posteriormente não será mais de responsabilidade do
comprador (novo proprietário).
Os credores
tiveram o prazo de até 02 (dois) anos, contatos a partir de 07/11/2014 (início
da vigência da MP), para registrar as Ações anteriores a essa data nas
Matrículas dos imóveis.
Estão
excluídos os casos de Ações de Falência.
Acesse a Lei 13.097/ 2015 - SEÇÃO II - Dos Registros na Matrícula do Imóvel - Arts 54 ao 58.